O preenchimento da previsão do art. 1381.º, al. a), 2ª parte, do CC, exige a prova concreta e efetiva de que o destino que se pretende dar aos prédios em causa não é o agrícola, não impedindo o exercício do direito de preferência do proprietário de terreno confinante a mera previsibilidade hipotética de uma futura urbanização de um dos prédios rústicos autorizada pelo Plano Diretor Municipal.
Relator(a) Juiz Conselheiro Luís Espírito Santo
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