O posicionamento e conceção do posto de trabalho do sinistrado, nas circunstâncias concretas em que se deu o acidente de trabalho dos autos, constituem uma concausa, que concorreu, em conjunto com a conduta imprudente e desafortunada de um colega e a ausência de vigilância relativa ao trabalho do mesmo e até do sinistrado, para a sua verificação, justificando-se, por conseguinte, a aplicação do artigo 18.º da LAT.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Eduardo Sapateiro
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