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Processo n.º 151/25.9YRLSB.S1

03 Jun 2025
Novo

1. Considera-se adoção internacional aquela em que uma criança é transferida do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da adoção . 2. Em caso de adoção internacional, o artigo 90.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção atribui a competência para o reconhecimento das decisões estrangeiras à Autoridade Central.

Relator(a) Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira

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