1. Não é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, o art. 81.º/7 do CIRE, ao considerar que não é liberatório o pagamento, de boa fé, efetuado ao insolvente (por um seu devedor) após o registo da sentença de declaração de insolvência. 2. Não age em abuso de direito a Massa Insolvente que exige o pagamento dum crédito do insolvente (pago, pelo devedor, diretamente ao insolvente), dois anos depois de saber da existência de tal crédito e do pagamento efetuado diretamente ao insolvente e tendo dito ao devedor, quando soube da existência de tal crédito e do seu pagamento ao insolvente, que “iria analisar a situação”.
Relator(a) Juiz Conselheiro António Barateiro Martins
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