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Jurisprudência Fixada Cível – Ano 2016

16 Abr 2018

Acórdão nº2/2016

É proibida, nos termos do preceituado pelo artº. 15º da LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular.
É proibida, nos termos do preceituado pelo artº. 18º al. a) da LCCG, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para outras entidades do respectivo grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro.
A nulidade da cláusula de atribuição de competência territorial pode ser apreciada em acção inibitória, em função da valoração do quadro contratual padronizado e não apenas no âmbito dos contratos concretos.

Salreta Pereira (Relator)
DR4 SÉRIE I de 2016-01-07

Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas 


Acórdão nº3/2016

A falta de pagamento do cheque, apresentado dentro do prazo previsto no art. 29.º da LUCh, pelo banco sacado, com fundamento em ordem de revogação do sacador, não constitui, por si só, causa adequada a produzir dano ao portador, equivalente ao montante do título, quando a conta sacada não esteja suficientemente provisionada, competindo ao portador do cheque o ónus da prova de todos os pressupostos do art. 483.º do CC, para ter direito de indemnização com aquele fundamento.

Martins de Sousa (Relator)
DR 15 SÉRIE I de 2016-01-22

Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas


Acórdão nº8/2016

Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003.

Pinto de Almeida (Relator)
DR 74 SÉRIE I de 2016-04-15

Texto Integral:Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas


Acórdão nº14/2016

Age com abuso de direito, na vertente da tutela da confiança, a massa falida, representada pelo respectivo administrador, que invoca contra terceiro – adquirente de boa fé de bem imóvel nela compreendido- a ineficácia da venda por negociação particular, por nela ter outorgado auxiliar daquele administrador, desprovido de poderes de representação( arts. 1211ºe 1248º do CPC, na versão vigente em 1992), num caso em que é imputável ao administrador a criação de uma situação de representação tolerada e aparente por aquele auxiliar, consentindo que vários negócios de venda fossem por aquela entidade realizados e permitindo que entrasse em circulação no comércio jurídico certidão, extraída dos autos de falência, em que o citado auxiliar era qualificado como encarregado de venda.

Lopes do rego (Relator)
DR 208 SÉRIE I de 2016-10-28
Texto Integral: Diário da República |
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