O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu hoje o incidente de recusa apresentado por José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, relativamente ao Processo n.º 122/13.8TELSB, visando o Procurador-Geral da República (PGR), por manifestamente infundado.
Em suma, o STJ considerou:
– que o exercício do poder de nomeação do representante do Ministério Público no julgamento e da respetiva equipa de apoio, ao abrigo do artigo 92.º, n.º1, do Estatuto do Ministério Público, situa-se no domínio das competências gestionárias do PGR, pelo que não configura uma intervenção no processo (não tem a natureza de ato processual), nem tem a virtualidade de colocar o magistrado nomeado numa relação de imediata dependência hierárquica relativamente ao PGR que se sobreponha à relação com os seus imediatos superiores hierárquicos, o que só por si afasta a recusa;
– os comunicados emitidos entre 22.11.2014 e 12.09.2019 (13.09.2019), pela “Procuradoria-Geral da República”, “Gabinete da Procuradora-Geral da República”, ou seja, pelos Gabinetes das antecessoras do atual PGR, sempre seriam irrelevantes para a decisão do incidente de recusa que visa o atual Procurador, que desses comunicados não é responsável dado que iniciou funções apenas em 2024;
– em relação às declarações do PGR, em entrevista de 25.06.2025, considerou-se que, analisado o teor integral da entrevista e consideradas as palavras no respetivo contexto, não se concluiu que as mesmas suportem o juízo de que o PGR pretendeu impor ao requerente o ónus da prova da sua inocência, ou que tais palavras possam fundar qualquer suspeição de que se pretende limitar ou condicionar o direito de defesa do requerente e a presunção da sua inocência.
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