O Supremo Tribunal de Justiça julgou, no passado dia 16 de julho, o recurso interposto pelo arguido, processo nº 89/16.0NJLSB.L1. S1, contra uma decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que determinou a aplicação, em cúmulo jurídico das penas em que o arguido havia sido condenado no âmbito de três processos, da pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
No âmbito desses processos, o arguido havia sido condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de abuso de confiança qualificado, um crime de branqueamento, um crime de burla qualificada, um crime de falsificação de documento e seis crimes de falsidade informática.
O Supremo Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o recurso, tendo reduzido a referida pena única, a qual fixou em 11 (onze) anos de prisão.
Para tal, procedeu a uma apreciação global dos factos, tendo, ainda, considerado o comportamento positivo, assumido pelo arguido, posteriormente à prática dos mesmos, demonstrativo de uma efetiva consciencialização dos seus erros, perspetivando-se uma ação futura diversa e conforme ao direito.
Deste modo, atendendo a tais circunstâncias, e ao modo como vive presentemente no estabelecimento prisional, afigurou-se adequada a proporcional a redução da pena única.
Relator: Juiz Conselheiro José Carreto
Adjuntos: 1º – Antero Luís, 2º – António Augusto Manso
voltar