29 Abril 2025
Em embargos de executado apensos a uma execução decorrente de crédito à habitação, a que está associado um seguro de vida, instaurada contra o mutuário e o fiador, após a seguradora ter declinado a reparação do sinistro (morte do outro mutuário), não é admissível a intervenção principal ou acessória da seguradora por, respetivamente, a mesma não constar do título executivo e não estar em causa qualquer direito de regresso, mas o pedido de condenação de um terceiro no pagamento da quantia exequenda.
Relator(a) Juíza Conselheira Cristina Coelho
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29 Abril 2025
O Tribunal da Relação não pode proceder à ampliação da matéria de facto, aditando-lhe factos complementares e concretizadores de outros alegados, nem pode conhecer, oficiosamente, da exceção de abuso de direito, suportado, também, na factualidade ampliada, sem informar as partes de que assim vai proceder e de lhes dar a oportunidade de se pronunciarem (art. 3.º do CPC), sob pena de se verificar uma nulidade processual com influência na decisão de mérito.
Relator(a) Juíza Conselheira Cristina Coelho
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29 Abril 2025
Os tribunais portugueses são competentes, em razão da nacionalidade e da matéria, para conhecerem de ação coletiva instaurada por uma associação de consumidores contra várias sociedades de um grupo automóvel, pela utilização de dispositivos manipuladores do sistema de controlo de emissões de gases poluentes em veículos automóveis com motores diesel fabricados por aquele grupo.
Relator(a) Juiz Conselheiro Luís Correia de Mendonça
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29 Abril 2025
Na venda executiva, ainda que tenha havido pagamento do preço, a propriedade apenas se transmite com a emissão pelo agente de execução do documento de transmissão do imóvel ou com a celebração do negócio formal que a titule, pelo que, enquanto tais documentos não forem emitidos, pode ser exercido o direito de remissão e ser ordenada/mantida a apreensão do bem em processo de insolvência do executado, tendo o comprador direito à restituição do que pagou e ressarcimento de eventuais prejuízos.
Relator(a) Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho
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29 Abril 2025
O prazo de prescrição do direito de exclusão judicial de sócio, previsto no art. 242.º/1 do CSC é de 90 dias a contar do conhecimento do facto, por aplicação analógica dos regimes previstos nos arts. 186.º e 254.º do mesmo Código, pelo que a ação de exclusão de sócio deve ser proposta no prazo de 90 dias contados da deliberação que, nos termos do art. 242.º/2 do CSC, determinou que a sociedade devia proceder a tal exclusão.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria do Rosário Gonçalves
Ler mais6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, João Cura Mariano, reuniu-se, em Lisboa, com o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do Brasil, António Herman Benjamim, tendo partilhado opiniões sobre a situação de ambos os tribunais, onde o [...]
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