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Presidente do STJ recebe Embaixador da Argélia

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29 Abril 2025

Processo n.º 2898/17.4T8CSC.L1.S1

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Não cabe ao STJ  avaliar se a Relação agiu bem ao, contrariamente ao ajuizado pela 1.ª instância, ter entendido que o documento concretamente apresentado não constituía princípio de prova, para o efeito de ser admitida a prova testemunhal.

Relator(a) Juiz Conselheiro Jorge Leal

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1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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29 Abril 2025

Processo n.º 365/23.6T8PMS.C1.S1

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A violação meramente negligente do dever contratual do transportador, por não equivaler, nos termos do art.º 29.º, n.º 1, da CMR, ao dolo, não o impede de se prevalecer do direito à limitação da sua responsabilidade por perda do bem a transportar.

Relator(a) Juiz Conselheiro Henrique Antunes

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1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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29 Abril 2025

Processo n.º 1894/21.1T8CSC.L1.S1

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A incompatibilidade prevista no nº 1 do art. 2313º do CC não se restringe à incompatibilidade material ou jurídica das disposições testamentárias, abrangendo, também, a incompatibilidade intencional das duas vontades do testador.

Relator(a) Juiz Conselheiro António Magalhães

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1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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29 Abril 2025

Processo n.º 2292/23.8T8FNC.L1.S1

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A inutilidade superveniente da lide só se verifica se ocorrer “uma total confusão de direitos e obrigações entre todos os litigantes nos autos”, mas não já se apenas a recorrente assume em simultâneo a qualidade de ré e, após a decisão da habilitação de herdeiros, igualmente a posição processual de autora.

Relator(a) Juiz Conselheiro Nelson Borges Carneiro

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1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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29 Abril 2025

Processo n.º 2616/21.2T8PDL.L1.S1

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O incumprimento negligente, pelo segurado, do seu dever de declaração à seguradora de uma doença de diabetes não gera o direito de esta proceder, nem à anulação do contrato de seguro de vida, nem à redução proporcional da sua prestação, no caso de o sinistro ocorrido – falecimento em harmonia com etiologia médico-legal suicida –  em nada se relacionar com aquelas circunstâncias.

Relator(a) Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé

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1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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29 Abril 2025

Processo n.º 14352/16.7T8LRS-A.L1.S1

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Dado o seu estatuto constitucional de órgão de soberania independente, o juiz, num processo de regulação das responsabilidades parentais, é “o perito dos peritos”, a quem cabe proferir a decisão final do caso de acordo com os factos provados, independentemente de parecer técnico ou pericial concordante.

Relator(a) Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor

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