I-A cedência de trabalhador a uma empreiteira, ao abrigo de contrato misto de locação e de prestação de serviços, para, sob ordens e direção desta última, desempenhar funções de manobrador de retroescavadora (objeto de contrato de locação igualmente celebrado com empresa empreiteira) não importa a quebra do vínculo funcional existente entre esse trabalhador e a sua entidade empregadora, continuando aquele a agir no interesse e por conta desta. II-Neste quadro, a empregadora deve ser considerada comitente para o efeito da sua responsabilização por atos do seu trabalhador, comissário, nos termos do disposto no art. 500.º do CC, não tendo a cedência do seu trabalhador a terceiro a virtualidade de afastar a sua responsabilidade por danos causados pelo acidente provocado por negligência do manobrador.
Relator(a) Juíza Conselheira Graça Amaral
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