O incumprimento negligente, pelo segurado, do seu dever de declaração à seguradora de uma doença de diabetes não gera o direito de esta proceder, nem à anulação do contrato de seguro de vida, nem à redução proporcional da sua prestação, no caso de o sinistro ocorrido – falecimento em harmonia com etiologia médico-legal suicida – em nada se relacionar com aquelas circunstâncias.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé
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