O Tribunal da Relação não pode proceder à ampliação da matéria de facto, aditando-lhe factos complementares e concretizadores de outros alegados, nem pode conhecer, oficiosamente, da exceção de abuso de direito, suportado, também, na factualidade ampliada, sem informar as partes de que assim vai proceder e de lhes dar a oportunidade de se pronunciarem (art. 3.º do CPC), sob pena de se verificar uma nulidade processual com influência na decisão de mérito.
Relator(a) Juíza Conselheira Cristina Coelho
voltar