A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelos simuladores contra terceiros de boa fé nos casos, quer de simulação absoluta, quer relativa. Só o terceiro (de boa fé) em relação ao negócio simulado, porque nele não tomou parte, é que pode usufruir daquela inoponibilidade, não lhe podendo a simulação ser invocada pelos simuladores.
Relator(a) Juiz Conselheiro Nelson Borges Carneiro
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