A violação meramente negligente do dever contratual do transportador, por não equivaler, nos termos do art.º 29.º, n.º 1, da CMR, ao dolo, não o impede de se prevalecer do direito à limitação da sua responsabilidade por perda do bem a transportar.
Relator(a) Juiz Conselheiro Henrique Antunes
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