Inscreve-se nos poderes cognitivos do STJ, por contender com a definição dos requisitos da prova impostos pela norma do n.º 2 do art. 394.º do CC, a apreciação da idoneidade de um meio de prova documental para servir como “princípio de prova por escrito”, suscetível de, complementado com prova testemunhal, conduzir à demonstração da simulação, tornando verosímil o facto contrário à declaração constante de documento autêntico.
Relator(a) Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho
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