I-A disposição indirecta a favor de terceiros credores, antes da insolvência efectiva e actual, é censurável na exacta medida em que, com essa conduta, por si só e sem prejuízo de serem devidos tais pagamentos e ter-se obtido antes uma contrapartida ou equivalente para a sociedade devedora, se verifica um favorecimento de determinados credores em detrimento de outros num contexto de crise de solvabilidade e de proximidade à insolvência. II-Esta conduta enquadra-se, assim, na categoria de condutas que importam a criação ou agravação da insolvência para efeitos da sua qualificação como “culposa” (art. 186º, 1, do CIRE).
Relator(a) Juiz Conselheiro Ricardo Costa
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