Em embargos de executado apensos a uma execução decorrente de crédito à habitação, a que está associado um seguro de vida, instaurada contra o mutuário e o fiador, após a seguradora ter declinado a reparação do sinistro (morte do outro mutuário), não é admissível a intervenção principal ou acessória da seguradora por, respetivamente, a mesma não constar do título executivo e não estar em causa qualquer direito de regresso, mas o pedido de condenação de um terceiro no pagamento da quantia exequenda.
Relator(a) Juíza Conselheira Cristina Coelho
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