Decidiu-se que um contrato de comodato em que o tipo de uso da coisa não está temporalmente definido nem limitado é de considerar como sendo um contrato de duração indeterminada, sujeito à regra da cessação prevista n.º 2 do art. 1137.º do Código Civil.
Relator(a) Juíza Conselheira Isabel Salgado
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