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Processo n.º 55/16.6T8PST.L1.S1

15 Mai 2025
Novo

Decidiu-se que um contrato de comodato em que o tipo de uso da coisa não está temporalmente definido nem limitado é de considerar como sendo um contrato de duração indeterminada, sujeito à regra da cessação prevista n.º 2 do art. 1137.º do Código Civil.

Relator(a) Juíza Conselheira Isabel Salgado

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