1. Vendida uma coisa, os compradores adquirem derivadamente a posse, por constituto possessório, ainda que os vendedores continuem a deter a coisa. 2. Continuando essa detenção, a “reaquisição” da posse por parte dos vendedores tem de resultar de inversão do título da posse, revelada por actos materiais que, inequívoca e concludentemente, exprimam o momento a partir do qual os poderes de facto deixaram de ser exercidos em nome alheio e passaram a ser exercidos como possuidor em nome próprio, com conhecimento do titular do direito, sendo a partir desse momento que começa a contar o prazo de usucapião.
Relator(a) Juiz Conselheiro António Barateiro Martins
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