Interpretando-se restritivamente a norma do n.º 3 do art. 88.º do CIRE, decidiu-se não ser de declarar a extinção da execução instaurada antes da declaração de insolvência dos executados, pessoas singulares, cujo processo de insolvência foi encerrado após a realização do rateio final, mas em que os executados não beneficiaram do regime da exoneração do passivo restante e em que o crédito exequendo não logrou satisfação.
Relator(a) Juiz Conselheiro Fernando Baptista
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