Decidiu-se que a celebração de um contrato em que uma das partes assume a obrigação de usar a sua posição profissional para exercer influência sobre a entidade empregadora no interesse da outra parte não é uma situação que possa ser tolerada pelo sistema jurídico, sendo este contrato nulo, nos termos do art. 280.º, n.º 2, do CC.
Relator(a) Juíza Conselheira Catarina Serra
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