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Comunicações Presidentes Eméritos

XII Colóquio do Direito do Trabalho

19 Nov 2022

– Senhora Procuradora-Geral da República
– Senhora Vice-Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em representação do Senhor Bastonário
– Senhora e Senhor Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça
– Senhora Presidente da Associação Portuguesa de Direito do Trabalho
– Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção Social
– Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de Angola
– Senhoras e Senhores Conselheiros
– Senhoras e Senhores Procuradores-Gerais Adjuntos
– Senhores Presidentes dos Tribunais da Relação de Coimbra e Évora
– Ilustres Convidados
– Minhas Senhoras e Meus Senhores

 

Após um interregno de três anos, ditado pela conjuntura pandémica, os Colóquios de Direito do Trabalho regressam ao Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça para a sua 12ª edição.

Nunca é demais prestar o devido tributo ao Senhor Juiz Conselheiro Pinto Hespanhol que conseguiu com a sua energia e esclarecida inteligência dar corpo e sequência a estes Colóquios, que agora prosseguem pela mão do Senhor Juiz Conselheiro Júlio Gomes.

Quero também aqui deixar um agradecimento à Associação Portuguesa de Direito do Trabalho, que se tem mantido uma parceira firme e imprescindível na organização deste evento.
Por isso, junto da Sua Excelentíssima Presidente, Professora Doutora Maria do Rosário Ramalho, manifesto o desejo de que esta colaboração perdure e que os Colóquios de Direito do Trabalho se mantenham como um acontecimento incontornável na discussão de temas do direito do trabalho.

Um agradecimento ainda aos ilustres oradores convidados, cuja presença muito nos honra.

Esta 12ª edição surge num momento em que se assiste a uma profusão de novos temas no âmbito desta jurisdição, em resultado da crescente complexidade da sociedade contemporânea

Complexidade nos comportamentos e nas formas de relacionamento e comunicação; complexidade nos modos como se trabalha e se estabelecem os vínculos laborais; complexidade nas tecnologias usadas pelos trabalhadores e empresas.

Digamos que por ser o ramo do Direito mais imediatamente exposto às transformações sociais, os desafios que se colocam ao Direito do Trabalho aumentam na justa medida do avanço dessas transformações.

Em função dessa constante mudança, a jurisprudência assume uma importância vital na resolução dos conflitos laborais não diretamente resolvidos pela aplicação do direito positivado, pois, como sabemos, este raramente está sincronizado com a realidade.

 

Neste particular aspeto, a jurisprudência da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça tem-se revelado de extrema importância na afirmação das normas e dos princípios laborais consagrados na Constituição.

Os exemplos mais recentes dessa jurisprudência, pela relevância e impacto social que representam na vida das empresas e das famílias, têm sido amplamente divulgados na comunicação social.

Saúdo, por conseguinte, os Juízes Conselheiros da Secção Social do Supremo pela forma competente como ao longo dos anos têm produzido jurisprudência de enormíssima qualidade e de inegável relevo social.

 

Excelências:

Como disse, a complexidade da sociedade atual coloca múltiplos desafios.

Alguns desses desafios fazem parte do leque de temas a tratar neste Colóquio, como o teletrabalho, a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, o trabalho em plataformas digitais, a greve e a substituição de grevistas por meios automáticos ou o contrato de trabalho e a liberdade religiosa.

A redefinição do mercado de trabalho em consequência da revolução digital, da massificação da robótica e da automação, e também do uso dos algoritmos e da inteligência artificial, introduziram novos planos na abordagem das relações laborais.

1. O teletrabalho e outras formas de prestação da atividade laboral baseadas no designado smart work se, por um lado, representam oportunidades novas para trabalhadores e empresas, acarretam, por outro lado, vários desafios e ameaças, que passam, nomeadamente pela tutela de saúde dos trabalhadores, pela prevenção dos riscos ocupacionais e pelo chamado ‘direito a desligar’, ou seja, o direito de não ser contactado pelo empregador no período de descanso, que, como refere o Parlamento Europeu, é um direito fundamental da nova organização do trabalho na era digital.

2. A flexibilização do horário de trabalho e a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar é um outro tema na ordem do dia, como ficou bem expresso na repercussão pública do recente acórdão de 12.10.2022.

3. Também o trabalho em plataformas digitais, que é um fenómeno em franca expansão, suscita vários problemas.

São conhecidas as suas vantagens, que se materializam, por exemplo, numa melhor conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar do trabalhador ou até numa mais fácil inserção no mercado de trabalho por pessoas que, em regra, estariam do mesmo excluídas.

Mas são também vários os perigos que podem ser projetados ao nível da precariedade das condições laborais e do acesso à proteção social.

Por outro lado, as pessoas que trabalham através dessas plataformas podem estar sujeitas a decisões automatizadas dependentes de algoritmos, sem terem a possibilidade de as questionar.

Tendo isto em conta, a Comissão Europeia apresentou em finais de dezembro de 2021 uma proposta de diretiva assente em três linhas de força: garantir que os que trabalham em plataformas digitais tenham um estatuto legal adequado e acesso a direitos sociais; assegurar um algoritmo justo, transparente e responsável de gestão; e esclarecer as regras aplicáveis, especialmente no caso de atividade transfronteiriça.

Em Espanha, a Ley 12/2021, de 28 de setembro, obriga a que as comissões de trabalhadores sejam informadas sobre os parâmetros, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre as condições de trabalho, o acesso e a manutenção do emprego, e a definição de perfis.

Entre nós, a Proposta de Lei 15/XV do Governo, que procede à alteração da legislação laboral no âmbito da agenda do trabalho digno, também estabelece regras idênticas nesta matéria, como resulta do artigo 106º, n.º 3, alínea s) do Código do Trabalho, segundo essa Proposta de Lei.

4. Os acidentes de trabalho são outra matéria muito sensível do Direito do Trabalho, até porque Portugal se situava, em 2021, como o terceiro país da UE com maior aumento de acidentes mortais.

Os acidentes de trabalho serão abordados neste Colóquio nas específicas situações do teletrabalho e dos condutores de veículos em atividades disponibilizadas por plataformas eletrónicas.

5. Igualmente importante é a problemática da greve nesta nova era digital, com incidência na possibilidade de o empregador alocar meios tecnológicos para substituição dos trabalhadores grevistas, com a finalidade de diminuir o impacto da greve na atividade da empresa.

Será essa possibilidade compaginável com o artigo 535º do Código do Trabalho?

 

Enfim, a riqueza dos temas que preenchem o programa deste 12ª Colóquio de Direito do Trabalho e a excelência dos oradores convidados garantem o sucesso desta 12ª edição.

A todos os oradores e participantes dou as boas-vindas, desejando que este dia de trabalho se revele proveitoso.

 

Lisboa, 17 de novembro de 2022

​Henrique Araújo, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

 

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