1 – O local de trabalho no caso das empresas de vigilância é mais abrangente do que ocorre na generalidade dos casos, pois que a prestação do trabalho deverá ser realizada em instalações/locais que não são da empregadora mas dos seus clientes e resultam de uma lógica de mercado concorrencial que gera naturalmente mudanças entre aquelas.
2 – Sendo aplicável ao sector da vigilância o CCT celebrado entre “a AES – Associação de Empresas de Segurança” e a “FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros”, com texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 8/2011 – sector de prestação de serviços de vigilância (segurança privada) -, a sua cláusula 15ª afasta o disposto no artigo 194º, n.ºs 1 a 5, do CT, norma que não tem natureza imperativa.
3 – Resulta das suas cláusulas 14.ª e 15.ª, que a estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da atividade da segurança privada e que essa rotatividade só deverá ser entendida como mudança de local de trabalho, desde que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador.
4 – Tendo as partes acordado que o trabalhador iniciaria o seu desempenho de funções no cliente da empregadora, C. M. A. – Biblioteca, e prevenido a possibilidade da sua alteração, de acordo com as conveniências de serviço, a alteração do correspetivo local de trabalho para Lisboa, distando mais 6 Km da sua residência, não consubstancia uma transferência de local de trabalho.
5 – Não ocorrendo uma modificação unilateral, por parte da empregadora, do local do posto de trabalho do trabalhador, mas sim uma sua alteração conforme o acordado e ao abrigo da rotatividade prevista no n.º 1, da cláusula 15ª, não há lugar à aplicação do disposto no artigo 196º, do CT.
6 – Tendo atuado a empregadora validamente, incorreu o trabalhador em faltas injustificadas, desde o dia em que se devia ter apresentado no novo posto de trabalho até à data do despedimento, por nunca ter comparecido no mesmo, violando, assim, o seu dever de assiduidade e pontualidade, que sobre ele recaía, nos termos do artigo 128º, n,º 1, alínea b), do CT, dessa forma assumindo um comportamento que torna inexigível a manutenção da relação de trabalho entre as partes e integra, por tal motivo, justa causa de despedimento, nos termos do disposto no artigo 351.º, n.º 2, alínea g), do mesmo Código.