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Convenção Coletiva de Trabalho: Efeitos da desfiliação e inaplicabilidade por Portaria de Extensão a trabalhadores membros de sindicato não outorgante daquela

02 Out 2018

I- Conforme decorre do artigo 496º, nº 1 do CT/2009, a convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou que esteja filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros da associação sindical outorgante.

II- É o princípio da filiação consagrado neste preceito (ou mais correctamente o princípio da dupla filiação) que estabelece a regra fundamental para a definição do círculo de trabalhadores e empregadores sujeitos aos efeitos normativos duma convenção colectiva.

III- Assim, para que ocorra a aplicação dum CCT não basta que os trabalhadores estejam filiados no sindicato inscrito na Federação de Sindicatos que o subscreveu, sendo também necessário que o empregador seja associado da associação de empregadores outorgante.

IV- A desfiliação de trabalhadores e empregadores da entidade celebrante duma convenção colectiva não tem efeitos imediatos, pois conforme resulta do nº 4 do artigo 554º do CT/2009, a convenção colectiva continuará a vigorar até ao prazo de vigência que dela constar, ou não se prevendo prazo de vigência a mesma continuará a vigorar por mais um ano, ou, em qualquer caso, até à entrada em vigor da convenção que a reveja.

V- Uma Portaria de Extensão não pode determinar a aplicação duma convenção colectiva a trabalhadores não filiados na organização sindical outorgante, mas que sejam membros dum outro sindicato.

Data do acórdão – 20 de Junho de 2018

António Gonçalves Rocha
António Leones Dantas
Júlio Vieira Gomes
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