I- Conforme decorre do artigo 496º, nº 1 do CT/2009, a convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou que esteja filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros da associação sindical outorgante.
II- É o princípio da filiação consagrado neste preceito (ou mais correctamente o princípio da dupla filiação) que estabelece a regra fundamental para a definição do círculo de trabalhadores e empregadores sujeitos aos efeitos normativos duma convenção colectiva.
III- Assim, para que ocorra a aplicação dum CCT não basta que os trabalhadores estejam filiados no sindicato inscrito na Federação de Sindicatos que o subscreveu, sendo também necessário que o empregador seja associado da associação de empregadores outorgante.
IV- A desfiliação de trabalhadores e empregadores da entidade celebrante duma convenção colectiva não tem efeitos imediatos, pois conforme resulta do nº 4 do artigo 554º do CT/2009, a convenção colectiva continuará a vigorar até ao prazo de vigência que dela constar, ou não se prevendo prazo de vigência a mesma continuará a vigorar por mais um ano, ou, em qualquer caso, até à entrada em vigor da convenção que a reveja.
V- Uma Portaria de Extensão não pode determinar a aplicação duma convenção colectiva a trabalhadores não filiados na organização sindical outorgante, mas que sejam membros dum outro sindicato.
Data do acórdão – 20 de Junho de 2018