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Justa causa de resolução do contrato de trabalho e presunções de culpa na falta de pagamento pontual da retribuição

01 Jul 2021

I.          A falta de pagamento da retribuição por parte do recorrido além de culposa foi grave, face à impossibilidade efetiva da autora continuar a prestar o seu trabalho e tornando-se claro que o recorrido não mais pagaria à autora a retribuição em dívida, não sendo assim exigível que esta se mantivesse disponível para a manutenção do contrato de trabalho, configurando-se  a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte da autora/recorrente, ao abrigo da al. a) do n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho.

II.          A autora demonstrou que a falta de pagamento da retribuição relativa ao mês de novembro/2014, ainda que por período não superior a 60 dias, se presume culposa face à presunção estatuída no n.º1 artigo 799.º do Código Civil que não foi ilidida pelo empregador.

III.          A introdução da disposição especial do n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho é no sentido de estabelecer uma presunção iuris et de iure, ou seja, não afastável por prova em contrário, uma vez que qualifica, em definitivo, como culposa a falta de pagamento da retribuição que se prolongue por período de 60 dias.

IV.          A referida presunção não exclui a presunção iuris tantum prevista no n.º1 do art.º 799 do Código Civil, consagrada como a regra na responsabilidade contratual e cuja aplicação neste âmbito decorre do n.º 4 do art.º 394 do Código do Trabalho.

12-02-2020
Proc. n.º 7902/15.8T8PRT.P1.S1– (Revista – 4.ª Secção)
Paula Sá Fernandes (Relatora)
Leones Dantas
Júlio Gomes
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