1- O tempo de disponibilidade tal como resulta da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-‑lei n.º 237/2007, de 19 de junho, não tem a natureza de tempo de trabalho para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 197.º do Código de Trabalho.
2 – A compensação paga aos trabalhadores rodoviários pela sujeição às obrigações inerentes ao tempo de disponibilidade referido no número anterior não tem natureza retributiva, nos termos do artigo 258.º do Código do Trabalho, não relevando para o pagamento dos descansos compensatórios e na remuneração das férias, subsídios de férias e de Natal
Data do acórdão: 2 de maio de 2018
Proc. n.º 157/14.3TTSTR.E1.S1 (Revista) – 4.ª Secção
Leones Dantas, relator
Júlio Gomes
Ribeiro Cardoso