01 Julho 2025
Verificando-se a extinção da execução com base em deserção, o novo prazo de prescrição, no caso concreto, de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea e) do CC, começa a correr após o ato interruptivo, nos termos do artigo 327.º, n.º 2 do CC, e não apenas depois do trânsito em julgado da decisão sobre a deserção.
Relator(a) Juíza Conselheira Olinda Garcia
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A Biblioteca do Supremo Tribunal de Justiça assinala o Dia Mundial das Bibliotecas com a inserção de seis livros na plataforma de objetos digitais Europeana. As obras, reflexo de colóquios realizados no STJ, versam as seguintes áreas do Direito: Direito [...]
Bom dia a todas e a todos. O Supremo Tribunal de Justiça abre as portas do seu Salão Nobre a um tempo de reflexão e discussão sobre uma realidade que apesar das graves repercussões na vida de algumas crianças não [...]
26 Junho 2025
Negado provimento a recurso de condenado pelo crime de burla qualificada agravada em consequência de prescrição de medicamento Viktoza a doente que não reunia as condições para a sua aquisição com comparticipação pelo SNS.
Relator(a) Juiz Conselheiro Ernesto Nascimento
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