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Jurisprudência Uniformizada Cível – Ano 1984

16 Abr 2018

Assento nº2/84
O prazo de caducidade estabelecido no artigo 1175.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é de observar em todas as situações de falência previstas no artigo anterior, quer o requerido se mantenha no exercício do comércio, quer tenha deixado de o exercer, ou tenha falecido.
Assento 1984.04.10 | M. Santos Carvalho (Relator) | DR/I 1984.06.30 | BMJ 336:283
Texto Integral: Diário da República | Bases de Dados Jurídicas

Assento nº3/84
Seja instantâneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, é a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1094.º do Código Civil.
Assento 1984.05.03 | Amaral Aguiar (Relator) | DR/I 1984.07.03 | BMJ 337:182
Texto Integral: Diário da República | Bases de Dados Jurídicas

Assento nº6/84 
Na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento ou morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, sendo legítima a sua ocupação do fogo até à celebração desse contrato ou decisão final sobre o destino do fogo.
Assento 1984.10.16 | Corte Real (Relator) | DR/I 1984.10.27 | BMJ 340:151
Texto Integral: Diário da República | Bases de Dados Jurídicas

Nota: Por conter inexactidões, este Assento foi rectificado no DR de 17 de Dezembro de 1984, passando a constar como Assento que: Na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento por morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto,aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, sendo legítima a sua ocupação do fogo até à celebração desse contrato ou decisão final sobre o destino do fogo.
16.10.84 | Ruy Corte Real | DR 290/84 SÉRIE I, de 1984-12-17
Texto Integral: Diário da República

 

Assento nº7/84
Por respeitarem a direitos indisponíveis, os factos confessados pelo pretenso pai em acção de investigação de paternidade contra ele proposta devem ser levados ao questionário e não à especificação.
Assento 1984.10.16 | Amaral Aguiar (Relator) | DR/I 1984.11.08 | BMJ 340:157
Texto Integral: Diário da República | Bases de Dados Jurídicas

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