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Jurisprudência Uniformizada Cível – Ano 2023

01 Fev 2023
Acórdão nº 13/2023

Proc. n.º 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1-A

“A regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência”

 

Afonso Henriques (Relator)

DR-225/2023, SÉRIE I de 2023-11-21

Declaração de Retificação nº 26/2023

 

Retifica-se a declaração de voto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2023, Proc. n.º 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1-A

DR-233/2023, SÉRIE I de 2023-12-04

Acórdão nº 12/2023

Proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1

Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”.

Ana Resende (Relatora)

 

DR-220/2023, SÉRIE I de 2023-11-14


Declaração de Retificação nº 25/2023

Retifica -se o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, Proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1 -A.S1.

 


Acórdão nº 7/2023

“A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código”.

José Rainho (Relator)

DR-149/2023, SÉRIE I de 2023-08-02

Acórdão nº 6/2023

«Nos arrendamentos para fins não habitacionais, celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o locador que pretenda promover a transição do contrato para o NRAU, sem actualização da renda, não está obrigado à indicação do valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nem à junção da cópia da caderneta predial urbana, como previsto nas alíneas b) e c) do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro»

Maria da Graça Trigo (Relatora)

DR-135/2023, SÉRIE I de 2023-07-13

Acórdão nº 1/2023

O prazo de interposição dos recursos de decisões proferidas no procedimento previsto no art. 3.º da Lei n.º 75/98 de 19-11, é de 15 dias, nos termos do art. 32.º/3 do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-9

António Barateiro Martins (Relator)

DR-23/2023, SÉRIE I de 2023-02-01
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