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JURISPRUDÊNCIA FIXADA CÍVEL – ANO 2024

03 Mai 2024
Acórdão nº 4/2024

Processo n.º 9160/15.5T8VNG­-H.P3­-A.S1­-A

“O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega.

O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado num processo de execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.”

 

Emídio Francisco Santos (Relator)

DR nº 80/2024, Série I DE 2024-04-23


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