Assento n.º 1/2000
Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
16.12.1999
Proc. n.º 1291/98
João Henrique Martins Ramires (relator)
DR 4 SÉRIE I-A, de 2000-01-06
Texto Integral:Diário da República
Assento n.º 2/2000
O n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
09.12.1999
Proc. n.º 298/99
Álvaro José Guimarães Dias (relator)
DR 31 SÉRIE I-A, de 2000-02-07
Texto Integral:Diário da República
Assento n.º 3/2000
Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa.
15.12.1999
Proc. n.º 43 073
Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (relator)
DR 35 SÉRIE I-A, de 2000-02-11
Texto Integral:Diário da República
Assento n.º 4/2000
Se, na vigência do CP de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, nem o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do CP de 1982.
19.01.2000
Proc. n.º 43 448 – 3.ª Secção
Emanuel Leonardo Dias (relator)
DR 40 SÉRIE I-A, de 2000-02-17
Texto Integral: Diário da República
Assento n.º 5/2000
A dedução, perante a jurisdição civil, do pedido de indemnização, fundado nos mesmos factos que constituem objecto da acusação, não determina a extinção do procedimento quando o referido pedido cível tiver sido apresentado depois de exercido o direito de queixa se o processo estiver sem andamento há mais de oito meses após a formulação da acusação.
19.01.2000
Proc. 415/99 – 5.ª Secção
Álvaro José Guimarães Dias (relator)
DR 52 SÉRIE I-A, de 2000-03-02
Texto Integral: Diário da República
Assento n.º 6/2000
A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais.
19.01.2000
Álvaro José Guimarães Dias (relator)
DR 56 SÉRIE I-A, de 2000-03-07
Texto Integral: Diário da República
Assento n.º 7/2000
Não é enquadrável na previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal a conduta do agente que, em ordem à subtracção de coisa alheia, se introduz em veículo automóvel através do rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada no interior daquele veículo.
19.01.2000
Proc. 410/99 – 5.ª Secção
António Luís de Sequeira Oliveira Guimarães (relator)
DR 56 SÉRIE I-A, de 2000-03-07
Texto Integral: Diário da República
Assento n.º 8/2000
No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.
04.05.2000
Luís Flores Ribeiro (relator)
DR 119 SÉRIE I-A, de 2000-05-23
Texto Integral: Diário da República
Assento n.º 9/2000
Considerando o disposto nos artigos 412.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438.º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida.
30.03.2000
Proc. n.º 186/99
Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (relator)
DR 123 SÉRIE I-A, de 2000-05-27
Texto Integral: Diário da República
Assento n.º 10/2000
No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.
19.10.2000
Proc. 87/2000 – 3.ª Secção
Luís Flores Ribeiro (relator)
DR 260 SÉRIE I-A, de 2000-11-10
Texto Integral: Diário da República
Assento n.º 11/2000
No Código Penal de 1982 (redacção do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), e em crime a que for aplicável pena com limite máximo igual ou superior a 5 anos de prisão, o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos 10 anos, o que resulta do seu artigo 117.º, n.º 1, alíneas b) e c).
16.11.2000
Proc. 239/2000 – 3.ª Secção
José Damião Mariano Pereira (relator)
DR 277 SÉRIE I-A, de 2000-11-30
Texto Integral: Diário da República
Assento n.º 12/2000
No domínio da vigência do Código Penal de 1982, versão original, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, a prescrição do procedimento criminal não se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução.
16.11.2000
Proc. n.º 1062/99 – 3.ª Secção
Armando Acácio Gomes Leandro (relator)
DR 281 SÉRIE I-A, de 2000-12-06
Texto Integral: Diário da República