ACÓRDÃO Nº 1/2015
ACUSAÇÃO / FALTA / DOLO/ NEGLIGÊNCIA/ ILICITUDE / CULPA/ ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS /AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.»
Rodrigues da Costa (Relator)
DR 18 SÉRIE I de 2015-01-27
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
ACÓRDÃO Nº 2/2015
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL / CONTAGEM DE PRAZO / PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
«No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, número 1, e 105.º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5.º, número 2, do mesmo diploma»
Isabel São Marcos (Relatora)
DR 35 SÉRIE I de 2015-02-19
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
ACÓRDÃO Nº 3/2015
ASSISTENTE / CONTAGEM DE PRAZO / ABERTURA DE INSTRUÇÃO / NOTIFICAÇÃO / DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
«O prazo de 20 dias para o assistente requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, conta-se sempre e só a partir da notificação do despacho de arquivamento proferido pelo magistrado do Ministério Público titular do inquérito ou por quem o substitua, ao abrigo do artigo 277º do mesmo código, não relevando para esse efeito a notificação do despacho do imediato superior hierárquico que, intervindo a coberto do artigo 278º, mantenha aquele arquivamento»
Manuel Braz (Relator)
DR 56 SÉRIE I de 2015-04-20
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
ACÓRDÃO Nº 4/2015
MEDIDAS DE COACÇÃO / MEDIDAS DE COAÇÃO / PRAZOS DE DURAÇÃO MÁXIMA
“Não são aplicáveis às medidas de coação referidas no art. 218º, nº 1, do CPP as elevações de prazo previstas no art. 215º, nºs 2, 3 e 5 do mesmo diploma.”
Pires da Graça (Relator)
DR 58 SÉRIE I de 2015-04-24
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
ACÓRDÃO Nº 7/2015
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS / AUDIÇÃO DO ARGUIDO / CUMPRIMENTO DE PENA / PRISÃO POR DIAS LIVRES
«A audição do condenado, imposta pelo nº 4 do art. 125º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 15 de outubro, deve ser presencial.»
Souto de Moura (Relator)
DR 100 SÉRIE I de 2015-05-25
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
ACÓRDÃO Nº 8/2015
INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS EM ESPECIAL / CRIMES FISCAIS
A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a € 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 nº1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido.
Santos Cabral (Relator)
DR 106 SÉRIE I de 2015-06-02
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
ACÓRDÃO Nº 13/2015
CONTRA-ORDENAÇÃO / AMBIENTE / COIMA / ATENUAÇÃO ESPECIAL / APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL
«É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»
Raúl Borges (Relator)
DR 202 SÉRIE I de 2015-10-15
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
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