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JURISPRUDÊNCIA FIXADA CRIMINAL – ANO 2024

03 Mai 2024

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2024

Processo: 1105/18.7T9PNF.P1-A.S1

«Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.»

Leonor Furtado (Relatora)

DR-90/2024, SÉRIE I de 2024-05-09

Texto integral: no DRE: Diário da República | Base de Dados Jurídicas

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024

Processo: 707/19.9PBFAR-F.E1-A.S1

«Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Fevereiro e 287.º, n.º 3, do CPP, deve o tribunal notificar o arguido para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta.»

Leonor Furtado (Relatora)

DR-80/2024, SÉRIE I de 2024-04-23

Texto integral: Diário da República| Bases de Dados Jurídicas

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2024

Processo n.º 266/07.5TATNV-D.S1

“Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC”.

Ana Barata Brito (Relatora)

DR nº 78/2024, Série I DE 2024-04-19

Texto integral: Diário da República | Bases de Dados Jurídica

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2024

Processo n.º 12/09.9IDVRL-C

«Nos termos dos n.os 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.»

Teresa de Almeida (Relatora)

DR nº 24/2024, Série I DE 2024-02-04

Texto integral: Diário da República | Bases de Dados Jurídica

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