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JURISPRUDÊNCIA FIXADA CRIMINAL – ANO 2023

03 Fev 2023

Acórdão n.º 14/2023

Proc. n.º 5259/19.7T9CBR.C1 -A.S1

«O crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.º do Código Penal, pode ser cometido através de escrito.»

António Latas (Relator)
DR-237/2023, Série I de 2023-11-12

Texto integral: Diário da República| Bases de Dados Jurídicas

 

Acórdão n.º 11/2023

«O requerimento apresentado pelo condenado, peticionando a substituição da multa por dias de trabalho, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 do Código Penal, não integra a causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.»

Nuno Gonçalves (Relator)

DR-218/2023, Série I de 2023-11-10
Texto integral: Diário da República| Bases de Dados Jurídicas

 

Acórdão n.º 10/2023

«Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime)».

Pedro Branquinho Dias (Relator)

DR218/2023, Série I de 2023-11-10
Texto integral: Diário da República| Bases de Dados Jurídicas

 

Acórdão n.º 9/2023

“No crime de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, que se realiza em actos reiterados, o momento que, por referência à data do trânsito em julgado da primeira condenação anterior, releva para aferir a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente prevista no art.º 78º do Código Penal, é o da prática do último acto típico.”.

Eduardo Loureiro (Relator)

DR-184/2023, SÉRIE I de 2023-09-21
Texto integral: Diário da República| Bases de Dados Jurídicas

 

Acórdão n.º 8/2023

“Nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho), a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange a condução de todas as categorias destes veículos.”

Helena Moniz (Relatora)

DR-184/2023, SÉRIE I de 2023-09-21
Texto integral: Diário da República| Bases de Dados Jurídicas

 

Acórdão nº 5/2023

As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento.

António Gama (Relator)

DR-111/2023, SÉRIE I de 2023-06-09

 

Acórdão nº 3/2023

À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

DR-31/2023, SÉRIE I de 2023-02-13

 

Acórdão nº 2/2023

O perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos legais, só pode ser aplicado a condenados que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor.

Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

DR-23/2023, SÉRIE I de 2023-02-01
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