09 Julho 2025
Em face da alteração do artigo 14º, nº 9, do RCP, operada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, o pagamento do remanescente da taxa de justiça deve refletir o decaimento de cada uma das partes, quer em casos de vencimento total, quer em casos de vencimento parcial.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor
1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
09 Julho 2025
Não é suscetível de produzir a citação ficta prevista no n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil o requerimento formulado pela autora em ação inicialmente proposta contra sociedade já extinta, em que a autora, ulteriormente à propositura da ação, solicitou que o anterior representante legal da ré fosse notificado para informar acerca da identificação dos acionistas da sociedade, a fim de que posteriormente a ação prosseguisse contra eles. Assim, julgou-se extinto, por prescrição, o direito de crédito que a autora pretendia exercer contra os acionistas da sociedade demandada.
Relator(a) Juiz Conselheiro Jorge Leal
1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
09 Julho 2025
Dado que a imunidade de jurisdição do Estado constitui uma prerrogativa ou um privilégio disponível, o Estado que, expressa ou tacitamente, consentiu no exercício da jurisdição por Estado estrangeiro, designadamente no reconhecimento de uma sentença arbitral estrangeira, não deve ser admitido a opor, ao pedido desse reconhecimento, a excepção da imunidade de jurisdição.
Relator(a) Juiz Conselheiro Henrique Antunes
1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
09 Julho 2025
I-A disposição indirecta a favor de terceiros credores, antes da insolvência efectiva e actual, é censurável na exacta medida em que, com essa conduta, por si só e sem prejuízo de serem devidos tais pagamentos e ter-se obtido antes uma contrapartida ou equivalente para a sociedade devedora, se verifica um favorecimento de determinados credores em detrimento de outros num contexto de crise de solvabilidade e de proximidade à insolvência. II-Esta conduta enquadra-se, assim, na categoria de condutas que importam a criação ou agravação da insolvência para efeitos da sua qualificação como “culposa” (art. 186º, 1, do CIRE).
Relator(a) Juiz Conselheiro Ricardo Costa
6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
09 Julho 2025
A recusa lícita de informação devida a sócio quotista depende da alegação e prova, pela sociedade demandada, de que existe um receio objetivo de que o sócio utilize a informação pretendida para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta.
Relator(a) Juiz Conselheiro Ricardo Costa
6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
09 Julho 2025
I-O reconhecimento do direito de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, depende da demonstração, através de prova documental, de que aquelas parcelas de terreno eram objeto de propriedade particular ou comum antes de 31-12-1864 ou antes de 22-03-1868, se se tratar de arribas alcantiladas. II-A duplicidade de expressões usadas nos documentos prediais juntos aos autos, para descrever as confrontações do prédio dos autores, não é incompatível com o afastamento da presunção de dominialidade pública, desde que se demonstre que tais expressões, apesar de não sobreponíveis, dizem respeito ao mesmo.
Relator(a) Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho
6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
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