23 Abril 2025
Com um voto de vencido, considerou-se que, excepcionalmente, nas hipóteses em que a aplicação do regime geral da invalidade e da ineficácia de um contrato conduza a resultados injustos, é admissível uma redução teleológica da regra da eficácia retroactiva prevista no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo
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23 Abril 2025
Considerou-se que o n.º 1 do artigo 9.º, da alínea b) do n.º 1, da alínea b) do n.º 2 (na parte em que se refere às cartas que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos do artigo 15.º) e do n.º 3 do artigo 10.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27-02 que a oposição à renovação automática de contrato de arrendamento deduzida pelo locador é de considerar ineficaz quando: i) o aviso de recepção expedido com a carta registada para a arrendatária, sociedade comercial, foi assinado por pessoa que não era gerente da arrendatária; ii) a locadora não enviou nova carta registada com aviso de recepção, decorridos 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
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09 Abril 2025
Provando o Autor, em ação subsequente ao divórcio, que as contas bancárias solidárias foram sustentadas com poupanças suas ao tempo do casamento, celebrado em regime de comunhão de adquiridos, e com doações, caberia à Ré provar que essas doações se destinaram ao casal; não o tendo feito, o Autor ilidiu a presunção de solidariedade de tais contas bancárias, ficando também afastado o recurso à presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725º do CC.
Relator(a) Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho
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09 Abril 2025
Não tendo o estabelecimento comercial, que não é sucursal, personalidade jurídica nem judiciária, não pode, todavia, julgar-se verificada a falta de personalidade judiciária da Ré quando da petição inicial surja seguro que a Autora, ao referir-se indiferenciadamente a sucursal/estabelecimento comercial, não quis afastar a sociedade da demanda.
Relator(a) Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho
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08 Abril 2025
Do regime jurídico aplicável às operações não autorizadas (arts. 69.º- 72.º do RSP) resulta que na hipótese de o utilizador dos serviços de pagamento negar ter consentido na realização da operação, o banco-prestador apenas se pode exonerar de responsabilidade se provar: 1) que a operação foi devidamente autenticada, registada e contabilizada e não foi afetada por avaria técnica ou qualquer deficiência e 2) que ela se ficou a dever a i) perda, roubo ou apropriação abusiva de instrumento de pagamento, imputável ao ordenante, ou ii) a atuação fraudulenta ou incumprimento do dever de reporte previsto no art. 67.º do RSP, ou, por último, iii) a negligência grave do ordenante.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé
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08 Abril 2025
É admissível prova testemunhal sobre o facto respeitante a uma convenção adicional ao conteúdo de documentos autênticos e particulares com força probatória plena, se da conjugação dos contratos juntos resultar um princípio de prova escrita que torne verosímil o facto alegado.
Relator(a) Juiz Conselheiro António Magalhães
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