23 Abril 2025
Com um voto de vencido, considerou-se que, excepcionalmente, nas hipóteses em que a aplicação do regime geral da invalidade e da ineficácia de um contrato conduza a resultados injustos, é admissível uma redução teleológica da regra da eficácia retroactiva prevista no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo
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23 Abril 2025
Considerou-se que o n.º 1 do artigo 9.º, da alínea b) do n.º 1, da alínea b) do n.º 2 (na parte em que se refere às cartas que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos do artigo 15.º) e do n.º 3 do artigo 10.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27-02 que a oposição à renovação automática de contrato de arrendamento deduzida pelo locador é de considerar ineficaz quando: i) o aviso de recepção expedido com a carta registada para a arrendatária, sociedade comercial, foi assinado por pessoa que não era gerente da arrendatária; ii) a locadora não enviou nova carta registada com aviso de recepção, decorridos 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
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03 Abril 2025
Considerou-se que, de acordo com o que decorre do disposto no art. 350.º do Código Civil, só depois de verificada a existência da presunção de pagamento (e, portanto, só depois de verificado o decurso do prazo respectivo), é que se pode produzir a prova do contrário, ou seja, que não houve pagamento.
Relator(a) Juiz Conselheiro Carlos Portela
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03 Abril 2025
Considerou-se que sendo a prova do facto do não pagamento de tornas à autora concretizada por via da confissão ficta pelo réu, tal significa que este reconhece facto que lhe é desfavorável no âmbito de declaração confessória judicial que faz prova plena dessa falta de pagamento.
Relator(a) Juíza Conselheira Isabel Salgado
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13 Março 2025
Decidiu-se que, para efeitos do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos são acções executivas para pagamento de quantia certa.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
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13 Março 2025
Decidiu-se que, quando um acto judicial de apreensão de bens ofender a posse ou um direito de que seja titular um menor, é na pessoa do seu representante ou dos seus representantes que deve verificar-se o conhecimento da ofensa.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
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