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23 Abril 2025

Processo n.º 1339/21.7T8FIG.C2.S1

Novo

O conceito de poderes suficientes do n.º 5 do artigo 4.º da Directiva n.º 2000/26/CE, de 16 de Maio de 2000, ou do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, para representar a seguradora junto dos lesados em sinistro ocorrido em Estado Membro diferente do da sua residência, em consequência da circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado Membro, e satisfazer os pedidos de indemnização, não exige que o representante para sinistros tenha legitimidade processual passiva para as acções de responsabilidade civil por acidentes de viação.

Relator(a) Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira

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7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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23 Abril 2025

Processo n.º 5662/22.5T8STB.E1.S1

Novo

1. É lícito ao obrigado à preferência que sofre um prejuízo apreciável na venda isolada de uma fracção autónoma de um prédio urbano, ainda que pelo preço que lhe corresponderia, proporcionalmente, no preço global do projecto de venda conjunta das fracções, exigir que a preferência abranja o conjunto. 2. Encontra-se nessa situação um fundo de investimento fechado cujo prazo de duração já foi prorrogado (para 2025) para permitir o desinvestimento necessário ao encerramento, que diligenciou por um tempo significativo (entre 2019 e 2022)  encontrar interessados na venda e que conseguiu (em 2022) uma potencial venda por preço significativamente superior à soma dos valores de mercado atribuídos às fracções, sendo que o comprador apenas está interessado na compra conjunta.

Relator(a) Juíza Conselheira Fátima Gomes

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7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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23 Abril 2025

Processo n.º 6771/20.0T8ALM.L1.S1

Novo

1. Vendida uma coisa, os compradores adquirem derivadamente a posse, por constituto possessório, ainda que os vendedores continuem a deter a coisa. 2. Continuando essa detenção, a “reaquisição” da posse por parte dos vendedores tem de resultar de inversão do título da posse, revelada por actos materiais que, inequívoca e concludentemente, exprimam o momento a partir do qual os poderes de facto deixaram de ser exercidos em nome alheio e passaram a ser exercidos como possuidor em nome próprio, com conhecimento do titular do direito, sendo a partir desse momento que começa a contar o prazo de usucapião.

Relator(a) Juiz Conselheiro António Barateiro Martins

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7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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23 Abril 2025

Processo n.º 24247/20.4T8LSB.L1.S1

Novo

1. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, ao ordenar a renovação da prova pela Relação, limita-se a erros derivados da existência de dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, que se se reflitam na decisão recorrida. 2. Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça o reexame da matéria de facto decidida pela Relação, salvo estando em causa a ofensa de regras legais sobre admissibilidade ou valor de meios de prova.

Relator(a) Juiz Conselheiro Arlindo Oliveira

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7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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27 Março 2025

Processo n.º 2151/22.1T8PRT-A.P1.S2

1. Numa hipoteca contratualmente constituída como divisível, sem fixação do critério de divisibilidade, as fracções autónomas dos prédios urbanos que foram construídos nos prédios hipotecados garantem proporcionalmente a dívida protegida pela hipoteca. 2. A proporção afere-se em relação à dívida inicial; tendo sido parcialmente amortizada, as fracções ainda oneradas não garantem, nem quantia superior à que lhes cabia, nem à que ainda se encontra em dívida.

Relator(a) Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

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7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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27 Março 2025

Processo n.º 11528/20.6T8PRT.P1.S1

O direito de arguir a nulidade do negócio jurídico não está sujeito a prescrição extintiva.

Relator(a) Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira

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