17 Junho 2025
1. Por interpretação extensiva da al. f) do artigo 696.º do CPC, é fundamento de revisão de uma decisão transitada em julgado ser essa decisão inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional vinculativa para o Estado Português, ainda que não seja em rigor uma instância de recurso. 2. A mesma alínea f) só abrange as decisões de instâncias internacionais relativas à aplicação de normas jurídicas a um caso individual.
Relator(a) Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira
17 Junho 2025
O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na ordem de transferência.
Relator(a) Juíza Conselheira Fátima Gomes
03 Junho 2025
1. É nula/inexistente uma procuração notarial, anterior à publicidade da acção na qual veio a ser decretado o acompanhamento de maior, com necessidade de representação geral, outorgada por um declarante que não teve consciência de declaração considerada emitida. 2. A procuração que confere poderes para “doar a eles mandatários, todos o imóveis ou direitos imobiliários que possui a esta data, com ou sem reserva de usufruto, sitos nos concelhos de … (…)”, atribui aos representantes/donatários o poder de escolher quais os bens a doar e em que termos, de entre o conjunto de bens indicado, o que a lei proíbe.
Relator(a) Juíza Conselheira Fátima Gomes
03 Junho 2025
1. A acção de petição de herança visa o reconhecimento judicial da qualidade sucessória de herdeiro do autor, e a restituição à herança de bens na posse do réu. 2. Cabe ao autor provar que é herdeiro e que os bens que discrimina, e que estão na posse do réu, pertencem à herança; 3. Provado apenas que em vida dos pais foram feitas transferências de dinheiro de contas bancárias suas para uma conta em nome do réu, seu filho, e para a conta de uma sociedade de que é sócio com a mulher, nada se tendo apurado quanto aos motivos e circunstâncias em que ocorreram, não é possível concluir que o dinheiro transferido pertence às heranças e que a estas deve ser restituído.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Maria Ferreira Lopes
03 Junho 2025
1. Considera-se adoção internacional aquela em que uma criança é transferida do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da adoção . 2. Em caso de adoção internacional, o artigo 90.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção atribui a competência para o reconhecimento das decisões estrangeiras à Autoridade Central.
Relator(a) Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira
03 Junho 2025
1. A regra da metade na participação dos cônjuges no património comum limita a autonomia dos ex-cônjuges na partilha subsequente ao divórcio, mas não a elimina. 2. A regra da metade é violada, o que torna nula a partilha, ou o consequente negócio jurídico, quer quando não constam do ou dos contratos elementos que permitam controlar a igualação dos ex-cônjuges, quer quando dos respetivos termos resulta uma manifesta desproporção nas atribuições.
Relator(a) Juiz Conselheiro António Oliveira Abreu
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