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03 Junho 2025

Processo n.º 9060/17.4T8LSB.L1.S1

Novo

1. É nula/inexistente uma procuração notarial, anterior à publicidade da acção na qual veio a ser decretado o acompanhamento de maior, com necessidade de representação geral, outorgada por um declarante que não teve consciência de declaração considerada emitida. 2. A procuração que confere poderes para “doar a eles mandatários, todos o imóveis ou direitos imobiliários que possui a esta data, com ou sem reserva de usufruto, sitos nos concelhos de … (…)”, atribui aos representantes/donatários o poder de escolher quais os bens a doar e em que termos, de entre o conjunto de bens indicado, o que a lei proíbe.

Relator(a) Juíza Conselheira Fátima Gomes

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7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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03 Junho 2025

Processo n.º 26455/19.1T8LSB.L1.S1

Novo

1. A acção de petição de herança visa o reconhecimento judicial da qualidade sucessória de herdeiro do autor, e a restituição à herança de bens na posse do réu. 2. Cabe ao autor provar que é herdeiro e que os bens que discrimina, e que estão na posse do réu, pertencem à herança; 3. Provado apenas que em vida dos pais foram feitas transferências de dinheiro de contas bancárias suas para uma conta em nome do réu, seu filho, e para a conta de uma sociedade de que é sócio com a mulher, nada se tendo apurado quanto aos motivos e circunstâncias em que ocorreram, não é possível concluir que o dinheiro transferido pertence às heranças e que a estas deve ser restituído.

Relator(a) Juiz Conselheiro José Maria Ferreira Lopes

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7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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03 Junho 2025

Processo n.º 151/25.9YRLSB.S1

Novo

1. Considera-se adoção internacional aquela em que uma criança é transferida do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da adoção . 2. Em caso de adoção internacional, o artigo 90.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção atribui a competência para o reconhecimento das decisões estrangeiras à Autoridade Central.

Relator(a) Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira

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7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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03 Junho 2025

Processo n.º 1337/22.3T8LRA.C1.S1

Novo

1. A regra da metade na participação dos cônjuges no património comum limita a autonomia dos ex-cônjuges na partilha subsequente ao divórcio, mas não a elimina. 2. A regra da metade é violada, o que torna nula a partilha, ou o consequente negócio jurídico, quer quando não constam do ou dos contratos elementos que permitam controlar a igualação dos ex-cônjuges, quer quando dos respetivos termos resulta uma manifesta desproporção nas atribuições.

Relator(a) Juiz Conselheiro António Oliveira Abreu

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7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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03 Junho 2025

Processo n.º 3837/20.0T8LSB-A.L1.S1

Novo

1. Não é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, o art. 81.º/7 do CIRE, ao considerar que não é liberatório o pagamento, de boa fé, efetuado ao insolvente (por um seu devedor) após o registo da sentença de declaração de insolvência. 2. Não age em abuso de direito a Massa Insolvente que exige o pagamento dum crédito do insolvente (pago, pelo devedor, diretamente ao insolvente), dois anos depois de saber da existência de tal crédito e do pagamento efetuado diretamente ao insolvente e tendo dito ao devedor, quando soube da existência de tal crédito e do seu pagamento ao insolvente, que “iria analisar a situação”.

Relator(a) Juiz Conselheiro António Barateiro Martins

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7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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15 Maio 2025

Processo n.º 2450/20.7T8PNF.P1.S1

Tendo as partes de um contrato-promessa de compra e venda de certos terrenos convencionado que cessariam os seus efeitos se a Câmara Municipal não autorizasse a construção de determinados pavilhões industriais, a certeza de não ser concedida tal autorização tem como consequência essa cessação: tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado.

Relator(a) Juíza Conselheira Fátima Gomes

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