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Comunicações Presidentes Eméritos

Posse Juiz Conselheiro Francisco Marcolino de Jesus

07 Set 2022

Senhor Vice-Presidente do CSM

 

Senhora Vice-Presidente do STA, em representação da Senhora Presidente

 

Senhoras e Senhores Conselheiros

 

Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto

 

Senhoras e Senhores Desembargadores

 

Ilustres Convidados

 

Minhas Senhoras e Meus Senhores

 

O reinicio da atividade do Supremo, nesta primeira semana de setembro de 2022, fica marcado por dois momentos que representam etapas fundamentais na carreira de um magistrado judicial.

 

O primeiro, ocorrido no passado dia 5, em que tomaram posse os novos juízes da 1ª instância saídos do 35º Curso Normal do CEJ; e este, agora, em que assume funções como Juiz deste Supremo Tribunal o Senhor Conselheiro Francisco Marcolino de Jesus.

 

Dois atos que assinalam, respetivamente, o início e o ponto mais alto da vida de um magistrado judicial.

 

Dois atos repletos de significado simbólico.

 

O exercício da magistratura judicial, seja para quem começa, seja para quem atinge, por mérito, o topo da carreira, é um desafio permanente.

 

Quem abraça esta profissão sabe que são muitas as exigências e dificuldades que se apresentam no caminho e que é necessária grande determinação para vencer cada uma das etapas da carreira.

 

O trabalho na 1ª instância e nas Relações tem-se revelado cada vez mais difícil, não só em função da pressão imposta pelo número de processos distribuídos a cada magistrado, derivada em larga medida da falta de recursos humanos, mas também pela progressiva complexidade dos litígios.

 

 

No caso das Relações, a impugnação da matéria de facto, nos termos atualmente permitidos pelas leis processuais, constitui um encargo demasiado pesado para os Juízes Desembargadores. Desde há muito que se alerta para a necessidade de se reverem as leis do processo nesse capítulo. Não é aceitável que as Relações apreciem, num novo julgamento, toda a matéria de facto, ou quase toda, como se já não tivesse havido um julgamento na 1ª instância. Tem sido isso, na prática, o que tem sucedido, com os custos de celeridade e eficácia que se conhecem e em total perversão do objetivo que levou o legislador a introduzir de modo efetivo o duplo grau de jurisdição em processo civil e em processo penal, nas reformas de 1995 e 1998, respetivamente.

 

Por outro lado, a permanência cada vez mais longa na 1ª e 2ª instâncias provoca um desgaste grave e contínuo, acabando por desmotivar alguns juízes de acederem ao Supremo, apesar de reunirem todas as condições para o efeito.

 

Chega-se, de facto, muito tarde e com enorme cansaço acumulado a este Tribunal.

 

Aqui, sendo esta a última instância de recurso e constituindo a jurisprudência do Supremo o referencial mais seguro para a comunidade jurídica, o grau de responsabilidade decisória dos juízes do Supremo assume maior dimensão.

 

Por isso mesmo, a elaboração das decisões implica muito estudo, análise e discussão.

 

Seria da maior utilidade que os índices de distribuição processual por Juiz Conselheiro fossem mais baixos, na medida em que poderia, desse modo, acrescentar-se disponibilidade intelectual para os casos de maior expressão ou relevância jurídica.

 

O objetivo de racionalizar o acesso ao STJ através, por exemplo, da figura da dupla conforme e de outros mecanismos restritivos do acesso ao terceiro grau de jurisdição, tem sido contornado por hábeis e criativas formas de impugnação e por um sistemático abuso na interpretação de normas que permitem o recurso de revista.

 

Acresce que, em matéria cível, o valor das alçadas não é alterado desde 2007, continuando a ser possível, em regra, recorrer para o STJ quando a causa tenha valor superior a 30.000 €.

 

Também em processo penal a possibilidade de recurso ordinário tem sido sucessivamente alargada, como resulta, por exemplo, das recentes alterações introduzidas pela Lei 94/2021, de 21 de dezembro.

 

Ou seja, o Supremo, que deveria intervir apenas em situações excecionais e de maior importância está a transformar-se numa instância regular de recurso.

 

Não creio que esta seja a melhor solução.

 

 

Senhoras e Senhor Conselheiros

Ilustres Convidados

 

Este ato de posse ocorre com três anos de atraso em relação àquilo que seria normal.

 

Não vou, naturalmente, referir-me às razões desse atraso.

 

O que importa enaltecer neste momento é o significado desta cerimónia, o que ela representa para V.ª Ex.ª para o Supremo e para a Justiça.

 

Estou certo de que este é um momento de enorme alegria e orgulho para o Senhor Conselheiro, seus familiares e amigos.

 

Chegar ao topo da carreira e ser investido como Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal  é um momento ímpar na vida de um magistrado judicial e merecedor da maior celebração.

 

É também um momento importante para o Supremo, que vê ingressar nos seus quadros um jurista brilhante.

 

Fui durante 15 anos desembargador da Relação do Porto e, nos dois últimos, exerci a Presidência dessa nobre instituição.

 

Pude apreciar, em todo esse tempo, a superior competência de V.ª Exª, o modo como coordenava os trabalhos da secção criminal a que presidia e como estimulava o debate das questões jurídicas mais controversas.

 

Pude também testemunhar a sua natural simplicidade e a facilidade com que estabeleceu relações de companheirismo e amizade com todos os Colegas da Relação, em particular com os da sua secção.

 

Ao transportar essas qualidades para o Supremo Tribunal, todos ficaremos a ganhar.

 

É por isso com grande satisfação que lhe dou as boas-vindas e lhe desejo as maiores felicidades.

 

 

Lisboa, 7 de setembro de 2022

Henrique Araújo, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

 

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