fundo

Discurso do Presidente do STJ na Cerimónia da Tomada de Posse da Presidente da Relação de Guimarães, Juíza Desembargadora Dra. Raquel Rêgo

17 Jan 2018

1.       Cumprimento e agradeço a presença de Vossas Excelências neste acto solene, em que testemunhamos a inauguração do mandato da Presidente da Relação de Guimarães, Senhora Desembargadora Raquel Rego.
Os seus Pares, Senhora Presidente, distinguiram-na com a eleição para o cumprimento desta missão, a um tempo de prestígio institucional e pessoal, mas sempre ao serviço da Justiça e dos cidadãos.
Felicito-a vivamente, e permita-me que expresse o imenso privilégio que sinto e a honra que a lei me concede em presidir a este acto de posse, como momento singular na continuidade sempre renovada da instituição.
Na passagem de testemunho, é também meu dever expressar o sentimento de profunda gratidão, reconhecimento e respeito ao senhor Desembargador António Ribeiro, na dedicação extremada, elevada competência e abertura de espírito à modernidade de pensamento com que exerceu o mandato que hoje termina.

2.       Os momentos rituais que celebram a vida de uma instituição fundamental da Justiça têm significado na sua dimensão simbólica, mas na substância que os símbolos revelam criam espaço para a memória, ajudam a enfrentar a usura da rotina e acrescentam densidade à posição e ao prestígio do Tribunal da Relação de Guimarães.
No tempo desassossegado das inseguranças e dos medos que afectam as democracias, as instituições judiciais são confrontadas muitas vezes com o desdém absurdo e inconsequente de pragmatismos enviesados que mascaram populismos de diversas fontes matriciais.
O discurso do questionamento da legitimidade das instituições que exercem qualquer forma de autoridade do Estado – quando não mesmo de auto flagelação – vai tornando mais frágeis as referências e as condições de exercício da cidadania.
Mas a justiça tem de estar para lá de todas estas contingências; não é manipulável e apenas pode ter o controlo democrático dos cidadãos nos modos que a lei prevê.
Na dimensão democrática da representação, o lugar dos juízes está ao mesmo tempo na presença e na distância que contribui para dar espaço ao diálogo entre iguais no processo, como momento constitutivo do percurso de civilização das sociedades.
É, por isso, nosso dever agir contra os ventos cruzados da incultura democrática e da leveza absurda do discurso da crise, mantendo a integridade das âncoras institucionais como condição da estabilidade e da vivência dos cidadãos em democracia.

3.        As instituições judiciais constituem o derradeiro resguardo na defesa dos direitos, sendo insubstituíveis na construção e preservação permanentes dos valores fundamentais do Estado de Direito.
E de entre as instituições da Justiça, os tribunais da Relação são fundamentais, colocados no lugar central por onde passam e convergem a justiça de cada caso, na concretude das suas próprias contingências, com a afirmação e a construção jurisprudencial cada vez mais marcada, e consequentemente marcante.
Na história judicial portuguesa, foram, durante séculos, os tribunais de última instância, nos quais, na formulação das Ordenações Filipinas, «as causas de maior importância se apuravam e decidiam».
A importância histórica das relações esteve sempre bem presente como tribunais de justiça, e na construção da jurisprudência através da competência para produzir «Assentos», que constituíram decisões vinculativas para os restantes tribunais até à Lei da Boa Razão,
A reforma liberal de 1832 confiou aos tribunais da Relação uma posição primordial, que se foi consolidando com a garantia do amplo e efectivo direito ao recurso como segundo grau de jurisdição, previsto hoje como direito fundamental, directamente por via da inscrição na Constituição em matéria penal, ou por constituir um elemento integrante do processo equitativo.
A posição central nas competências plurais de segunda instância em matéria de facto e de direito é, devemos reconhecer, a mais difícil de ocupar.
Difícil, em particular, neste tempo saturado de nevoeiro da dúvida, onde as contingências da evolução da história entre a estabilidade e a aceleração nos colocaram.
A missão dos tribunais da Relação constitui a pedra angular na conjugação necessária da justiça de cada caso com as construções da jurisprudência.
A função dos tribunais da Relação exige, por isso, grande rigor, muita experiência e imensa responsabilidade dos seus juízes.
Na posição de segunda instância, devem assumir a capacidade sempre vigilante de estudar e escutar os sinais dos tempos, com precaução em relação a novas formas de poderes muitas vezes anónimos e a tiranias invisíveis e virtuais que impõem de modo implacável as suas regras.

4.         Num modelo de organização da hierarquia judicial por graus de jurisdição, a função de tribunais de recurso de primeiro grau tem de fazer-se em proximidade, temperada com a temporalidade que dá a distância que reequilibra o tempo das emoções.
Neste contexto, os tribunais da Relação estão hoje, e vão estar cada vez mais, numa posição crucial no cruzamento da pluralidade das situações que têm de enfrentar, reveladas na evolução das sociedades, nos costumes e nas expectativas.
Através da mediação hermenêutica, têm de ser actores da contribuição decisiva para o desenvolvimento e actualização do direito.
A jurisprudência – diz-se em semântica carregada de sentido – é ponte ou a passagem entre a lei e a vida.
Na nossa circunstância, a função jurisprudencial dos tribunais da Relação vai ser ainda mais decisiva num tempo em que os imperativos de racionalidade de meios, sentidos desde há dezena e meia de anos na experiência comparada, impõem que o regime de recurso para os supremos tribunais vá ficando submetido a vários mecanismos de filtragem mais ou menos apertados, limitando o acesso às jurisdições supremas.
Por tudo isto, também ou sobretudo, a intervenção jurisprudencial dos Tribunais da Relação tem de aperfeiçoar critérios, desvendar caminhos, densificar a lei e formar doutrina, mas sempre com a responsabilidade de prevenir fragmentações que causam dano sistemicamente pouco compatível com a segurança jurídica.

5.          A Justiça é, e continuará a ser, a instituição referencial e o código de acesso da democracia contínua, de exercício permanente e de todos os dias, assegurando a efectividade da participação democrática de todos e de cada um na determinação e na definição dos seus direitos.
Mas, nas contingências do momento institucional que vivemos, os tribunais da Relação defrontam-se com sérios problemas que revelam a coordenação, muitas vezes difícil, entre a intenção e a coerência dos modelos e a força dos factos.
Dificuldades, umas de natureza conjuntural, embora de conjuntura temporalmente desgastante; outras também relevam de discutíveis concepções estruturais e sistémicas.
Tenho referido algumas das disfunções que podemos identificar e que pedem reflexão e porventura urgência de intervenção.
– Dificuldades acentuadas no preenchimento dos quadros das Relações em razão da desadequação do actual modelo de acesso à categoria de juízes desembargadores.
Este modelo, desproporcionado na relação entre os meios e as finalidades, e pesado na execução quando confrontado com a simplicidade curricular essencial e suficiente do regime antecedente, nada acrescenta de substância nos resultados, e tem, além disso, consequências que não são positivas nos sentimentos e nos equilíbrios internos da instituição.
– O sistema de recurso em matéria de facto torna particularmente difícil o seu exercício nos tribunais da Relação, e não temos elementos que permitam interpretar e avaliar a razoabilidade dos resultados.
As rotinas fazem adormecer as análises, mas é urgente que sistema de recurso seja devidamente avaliados nos seus méritos ou deméritos.
A este propósito, tem que ser destacado sem ambiguidade que o enfraquecimento de há duas décadas da colegialidade na primeira instância, que esteve ligado ao modelo de recursos, constituiu um erro tremendo, porventura hoje sem forças para redenção.
Tem de voltar a ser colocado no caminho da discussão.
Os dois últimos anos não têm sido fáceis para os Tribunais da Relação.
Nas dificuldades conjunturais porque têm passado, é meu dever reconhecer a dedicação, o trabalho e o espírito de serviço e de sacrifício dos senhores Desembargadores, que permitiram, apesar de tudo, garantir o cumprimento da nossa obrigação.
Agradeço a todos a solidariedade e o empenhamento.

6.          O Tribunal da Relação de Guimarães foi pensado nos fundamentos que têm sido comuns na instituição de tribunais da relação na nossa história judiciária.
Tem sido assim desde a reforma judiciária de 1832, com as relações de Lamego (que, todavia, não chegou a funcionar), Ponta Delgada (extinta em 1910), Coimbra e Évora.
Nessa perspectiva, reequilibrou com a economia e a demografia um território judicial merecedor da presença de instituições relevantes do Estado; acrescentou valor simbólico à extraordinária riqueza histórica da cidade; aproxima uma instância de recurso de populações; contribuiu para racionalizar o serviço, mantendo a escala humana que a justiça deve conservar.
Para além de tudo, tem consolidado um prestígio jurisprudencial que enriquece a cultura judicial portuguesa.
A missão de presidir hoje a um Tribunal da Relação é intensa e exigente, mas estimulante.
Mas Vossa Excelência, com o seu saber, competência, esclarecida inteligência, a força das convicções, a dedicação e o elevado espírito de missão, vai superar os desafios, para bem do Tribunal da Relação de Guimarães, mas sobretudo dos cidadãos a quem devemos o cumprimento da obrigação de justiça.
Faço votos muito sentidos do maior êxito no exercício do mandato.

(António Henriques Gaspar)

voltar
Uilização de Cookies

A SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pode utilizar cookies para memorizar os seus dados de início de sessão, recolher estatísticas para otimizar a funcionalidade do site e para realizar ações de marketing com base nos seus interesses.

Estes cookies são essenciais para fornecer serviços disponíveis no nosso site e permitir que possa usar determinados recursos no nosso site.
Estes cookies são usados ​​para fornecer uma experiência mais personalizada no nosso site e para lembrar as escolhas que faz ao usar o nosso site.
Estes cookies são usados ​​para coletar informações para analisar o tráfego no nosso site e entender como é que os visitantes estão a usar o nosso site.