I. O direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho é de natureza irrenunciável, porquanto tem subjacentes interesses de ordem pública e eminente finalidade social, cabendo ao tribunal definir o direito material em relação aos direitos cuja existência e exercício são necessários.
II. As prestações a conferir a trabalhadores a tempo parcial devem ser calculadas com base na retribuição correspondente ao período normal de trabalho a tempo inteiro, entendimento que flui do estipulado nos conjugados artigos 1.º, 10.º, 17.º e 26.º do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e que, em sede regulamentar, o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, veio reiterar de forma expressa.
III. O que bem se compreende, uma vez que o acidente de trabalho não afeta apenas a capacidade de trabalho para aquela atividade desempenhada a tempo parcial, mas também para qualquer outra atividade que o trabalhador pudesse exercer no período normal de trabalho, diminuindo-lhe a capacidade de ganho durante todo o tempo possível de desempenho da correspondente atividade profissional.
17-12-2015
Proc. n.º 187/11.7TUVCT.G1.S1 (Revista) – 4.ª Secção
Pinto Hespanhol (Relator)
Fernandes da Silva
Gonçalves Rocha
Texto Integral: Base de Dados Jurídicas
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