I – A suspensão do contrato de trabalho pode derivar de um acordo das partes mediante a celebração de um Acordo de Pré-reforma.
II – O Acordo de Pré-reforma entre o trabalhador e o empregador está sujeito a forma escrita, deve conter o demais que o regime jurídico de tal instituto estabelece nos arts. 319º e segts, e pode findar com a cessação do contrato de trabalho.
III – Tendo a Empregadora promovido o despedimento colectivo dos seus trabalhadores, nos termos legais, e no qual foi abarcado o Autor, tal despedimento produziu a cessação do contrato de trabalho deste e, também, a cessação do Acordo de Pré-reforma.
IV – Nessa medida, os efeitos decorrentes da cessação da pré-reforma, no que concerne à indemnização devida ao trabalhador, são os produzidos em função de tal causa, isto é, os estatuídos no art. 322º, nº 2, do Código do Trabalho de 2009, pelo que deverá o Autor ser indemnizado segundo essa regra, calculando-se o montante das prestações nesses termos, e não de acordo com a compensação prevista no nº 1, do art. 366.º, do mesmo Código.
Data: 12 de Outubro de 2017.
Recurso n.º 24623/16.7T8LSB.S1 – 4.ª Secção
Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
António Manuel Ribeiro Cardoso
João Fernando Ferreira Pinto