1. A exceção perentória de caducidade da ação de impugnação de sanção disciplinar, porque não versa sobre direitos indisponíveis, mas antes sobre direito que está na livre disposição das partes, não é de conhecimento oficioso, necessitando de ser invocada por aquele a quem aproveita, de acordo com o estatuído nos conjugados artigos 303.º e 333.º, n.º 2, do Código Civil.
2. O princípio da concentração da defesa exige que esta seja deduzida, totalmente, na contestação, salvo os casos de exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente, sob pena de preclusão da possibilidade de efetuar a mencionada dedução.
3. A ré/empregadora, ao invocar a exceção de caducidade da ação de impugnação de sanção disciplinar aplicada à trabalhadora após a contestação e em requerimento autónomo, infringindo o princípio da concentração da defesa, acolhido no n.º 1 do artigo 573.º do Código de Processo Civil, perdeu o direito de deduzir tal exceção, pelo que o tribunal não poderia ter conhecido da sobredita invocação.
Data do Acórdão: 7 de setembro de 2017
Processo n.º 15786/16.2T8LSB.S1 (Revista) – 4.ª Secção
Pinto Hespanhol (relator)
Gonçalves Rocha
Leones Dantas