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Caducidade do direito de acção no processo de acidente de trabalho

02 Jan 2018

I. O princípio do contraditório, previsto no art. 3.º, n.º 3, do NCPC, consiste numa garantia de participação efectiva que é concedida à parte contrária para se pronunciar sobre o desenvolvimento de todo o litígio, permitindo-se o exercício do seu direito de defesa com a exposição das suas razões e a discussão acerca da matéria que considera relevante para se alcançar a justa composição do litígio e a efectivação em juízo dos seus direitos.

II. Participado o acidente de trabalho em juízo e tendo o Ministério Público promovido o arquivamento do processo respectivo, não é exigível, nesta fase inicial, o cumprimento do princípio do contraditório com a audição das partes contra quem a participação era dirigida.

III. No âmbito do direito processual civil a regra geral que vigora no domínio do começo e desenvolvimento da instância, e que assinala o momento processual em que a acção juridicamente se considera proposta, é a de que o seu início ocorre logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial.

IV. Porém, no processo de trabalho, para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, a instância não se inicia, nem se desenvolve nos mesmos termos que no processo civil, exigindo a lei a participação do acidente e só com a entrada e o recebimento em juízo dessa participação é que se considera a acção proposta.

V. De acordo com o n.º 1, do art. 32.º, da LAT/97 (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), a caducidade do direito de acção ocorre se a acção não for intentada com observância da triplicidade cumulativa que daí decorre: não ter sido proposta no prazo de um ano; a contar da data da alta clínica; alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado.

VI. Tendo a Sinistrada participado o acidente, cabia ao Tribunal proceder à realização das diligências necessárias para apurar a data da “alta clínica”, através da realização da respectiva perícia médica, porque só através desta poderão ser descritas as doenças ou lesões que forem encontradas à Sinistrada, a sintomatologia apresentada e a sua relação com o acidente alegado, bem como emitida a correspondente declaração médica sobre se as lesões se mostram curadas ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada.

VII. A falta da alta clínica – mesmo em situações em que não haja incapacidade ou lesões – impede qualquer juízo jurídico valorativo sobre tal matéria, pelo que, não estando fixada a data da “alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado” não pode ter início a contagem do referido prazo legal de caducidade do direito de acção estatuído na primeira parte do nº 1, do art. 32.º, da LAT/97.

22-02-2017
Proc. n.º 2325/15.1T8OAZ.P1.S1 (Revista – 4.ª Secção)
Ana Luísa Geraldes (Relatora)
Ribeiro Cardoso
Ferreira Pinto

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