I. O incumprimento pelo tribunal da relação do disposto no art.º 655.º n.º 1 do CPC é suscetível de integrar a prática da nulidade processual prevista no art.º 195.º n.º 1 do mesmo diploma legal, pois foi omitido um ato que a lei prescreve, que consistia em dar a possibilidade às partes de exercer o contraditório.
II. A intensidade desta violação é tal, uma vez que se trata de um princípio estruturante do direito processual civil, que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada.
III. Esta nulidade processual coberta pelo acórdão, ainda que não se configure como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, acaba por inquinar o mesmo, ferindo-o de nulidade.
IV. Em processo laboral as nulidades do acórdão devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso de revista, como é imposto pelo art.º 77.º do CPT.
V. A disposição constante do art.º 1.º n.º 1 do CPT, de que o processo do trabalho é regulado pelo respetivo Código, continua a ser a norma estruturante que deve nortear toda a interpretação inerente a um regime que o legislador quis destacar do CPC, dadas as suas particularidades.
VI. No processo laboral o registo da prova continua a ter carácter facultativo, tal como se encontra definido no art.º 68.º do CPT, disposição que não foi derrogada pela primeira parte do n.º 1 do art.º 155.º do CPC.
VII. O facto de as partes não terem requerido a gravação da audiência de discussão e julgamento, e de não constar da ata despacho a determiná-la oficiosamente, não é relevante para que essa gravação não possa ser considerada para efeitos de impugnação da decisão da matéria de facto, na medida em que tal gravação foi efetuada através do programa informático utilizado no tribunal, em conformidade com o disposto na segunda parte do n.º 1 e números seguintes do art.º 155.º do CPC, com registo na própria ata de julgamento, assinada pelo juiz.
VIII. Existindo registo magnético oficial com a gravação da audiência, as partes passam a ter o direito a impugnar a matéria de facto, beneficiando assim, caso o façam, do acréscimo do prazo para interpor recurso, que passa a ser de trinta dias, nos termos do art.º 80.º n.os 1 e 3 do CPT, ou seja ao prazo normal de vinte dias acrescem dez dias.
22-02-2017
Proc. n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1 (Revista – 4ª Secção)
Chambel Mourisco (relator)
Pinto Hespanhol
Gonçalves Rocha