1. O Código do Trabalho estabelece um prazo especial para a prescrição de créditos laborais, que se conta desde o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, correndo então pelo prazo de um ano.
2. Aos prazos e termos fixados na lei aplicam-se as disposições unitárias, de natureza interpretativa, contidas no artigo 279.º do Código Civil, por força do artigo 296.º daquele Código, salvo quando exista preceito em contrário, o que não acontece no que respeita ao prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho.
3. Tendo o contrato de trabalho cessado em 28 de novembro de 2014, o sobredito prazo de um ano iniciou-se em 29 de novembro de 2014 e terminaria às 24 horas do dia 29 de novembro de 2015, que, por coincidir com um domingo, transferiu-se para as 24 horas do primeiro dia útil seguinte, 30 de novembro de 2015.
4. Considerando que a ré foi citada para a presente demanda no dia 30 de novembro de 2015, é de concluir que a interrupção do prazo prescricional assinalado ocorreu antes do respetivo termo, pelo que improcede a exceção de prescrição invocada.
Data do Acórdão: 9 de novembro de 2017
Processo n.º 32646/15.7T8LSB.L1.S1 (Revista) – 4.ª Secção
Pinto Hespanhol (relator)
Gonçalves Rocha
Leones Dantas