fundo

Licença Parental e Despedimento – Momento relevante para aferir da necessidade do parecer prévio da CITE

17 Jul 2018

1 – O trabalhador pai que tenha terminado o gozo de licença parental e tenha regressado ao serviço não goza da especial tutela do artigo 63.º do Código do Trabalho.

2 -Em sede de despedimento por facto imputável ao trabalhador, o legislador foi sensível à especial vulnerabilidade em que o trabalhador se encontra no próprio procedimento disciplinar, por se encontrar no gozo de licença, vulnerabilidade essa que justifica a intervenção da CITE e que se reflete sobretudo na fase de defesa do trabalhador.

3 – O parecer prévio a solicitar à CITE deve ser solicitado, de acordo com a lei, «depois das diligências probatórias referidas no n.º 1 do artigo 356.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador» [alínea a) do n.º 3 do artigo 63.º do Código do Trabalho].

4 – Consequentemente, o que deve ser decisivo é saber se o trabalhador esteve ou não no gozo da licença até ao momento em que se concluem as diligências probatórias, momento em que legalmente se deve pedir o referido parecer à CITE.

Data do acórdão: 6 de junho de 2018

Proc. n.º 26175/15.6T8LSB.L1.S1 – 4.ª Secção
Júlio Gomes, relator
Ribeiro Cardoso
Ferreira Pinto

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