Decorreu entre os dias 14 e 16 de maio, em Santo Domingo, na República Dominicana, a Assembleia Plenária da XXII Edição da Cimeira Judicial Ibero-Americana subordinada ao tema “Uma justiça em dia para garantir a dignidade das pessoas”, que contou [...]
Ler maisCumbre Judicial Ibero-Americana, Notícias
Por acórdão da 3ª. secção, aprovado hoje, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela arguida do "caso Jéssica", mãe da vítima de 3 anos de idade, confirmando a sua condenação na pena de 25 anos de [...]
Ler maisNotas à Imprensa
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2025 Processo 4624/21.4T8GMR.L1.S1, de 15-01-2025 «Declara a nulidade da cláusula 115.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, publicado no BTE n.º 29, de 08.08.2016, na parte em que dispõe no [...]
Ler maisSocial, Uniformização de Jurisprudência
O Conselheiro Relator a quem o processo 19/16.0YGLSB.S3 (mais conhecido por Lex) foi redistribuído em março, pediu a sua jubilação. Face à impossibilidade da anterior composição do Tribunal iniciar a audiência de julgamento, o Presidente do STJ decidiu que o [...]
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13 Maio 2025
I-A cedência de trabalhador a uma empreiteira, ao abrigo de contrato misto de locação e de prestação de serviços, para, sob ordens e direção desta última, desempenhar funções de manobrador de retroescavadora (objeto de contrato de locação igualmente celebrado com empresa empreiteira) não importa a quebra do vínculo funcional existente entre esse trabalhador e a sua entidade empregadora, continuando aquele a agir no interesse e por conta desta. II-Neste quadro, a empregadora deve ser considerada comitente para o efeito da sua responsabilização por atos do seu trabalhador, comissário, nos termos do disposto no art. 500.º do CC, não tendo a cedência do seu trabalhador a terceiro a virtualidade de afastar a sua responsabilidade por danos causados pelo acidente provocado por negligência do manobrador.
Relator(a) Juíza Conselheira Graça Amaral
Ler mais6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
13 Maio 2025
O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não é admissível se o acórdão fundamento da contradição jurisprudencial que fundamenta o pedido constitui um acórdão uniformizador proferido em anterior recurso extraordinário de uniformização, de acordo com a interpretação conjugada do art. 688º, 1 e 3, do CPC.
Relator(a) Juiz Conselheiro Ricardo Costa
Ler mais6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
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